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23 de Abril de 2024

É devido o pagamento retroativo de adicional de insalubridade por irradiação ionizante

há 8 anos

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entendeu, durante sessão realizada na sexta-feira (11), em Brasília, que é possível o pagamento retroativo de adicionais de insalubridade e periculosidade, referente a período anterior à elaboração de laudo pericial, desde que seja comprovada a existência de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho.

A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização movido pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que julgou procedente o pedido de concessão do adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%), feito por uma servidora pública federal que trabalhou como técnica em radiologia no serviço de Radiologia do Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM), até o início do pagamento administrativo da vantagem, independentemente do recebimento de gratificação de raio-X no mesmo período.

A Universidade sustentou em seu recurso à TNU que a decisão da Turma gaúcha diverge da jurisprudência da Turma Recursal do Acre, no sentido de que é impossível o “pagamento retroativo do adicional de irradiação ionizante em período anterior ao laudo técnico administrativo elaborado em 2007, não se podendo presumir as condições de trabalho em função da natureza do local para fins de pagamento do adicional em questão, sob pena de ofensa ao principio da legalidade”.

O juiz federal Frederico Koehler, relator do processo na TNU, reconheceu que há divergência jurisprudencial, e, quanto ao mérito, negou o pedido da Universidade. “A parte autora desempenha a mesma função de Técnico Radiologista no mesmo ambiente de trabalho e está sujeita ao mesmo agente agressivo, de modo que deixar de reconhecer o direito ao respectivo adicional de forma retroativa seria incoerente e contrário ao bom direito”, explicou.

Segundo o magistrado, incide, por analogia, a Súmula n. 33 da TNU no caso concreto: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".

“De qualquer modo, é certo que caberá ao caso concreto demonstrar as circunstâncias da comprovação cabal da natureza agressiva dos agentes e sua aplicação temporal. No caso dos autos, o laudo pericial confirmou que o local em que desenvolvida a atividade de radiologia pela parte autora estava sujeita ao grau máximo de agentes agressivos” avaliou Koehler.

Processo nº 5004668-57.2013.4.04.7120

Fonte: CJF

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3 Comentários

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Detalhe que, no segundo parágrafo está escrito: "concessão do adicional de irradiação ionizante em grau máximo (20%)" Na verdade os graus são 10, 20 e 40%. Ou é grau médio (20%), ou é grau máximos 40%. continuar lendo

Prezado Jadson, muito bem observado.
No entanto, no presente caso, trata-se de servidor público, sendo que os percentuais de insalubridade são regidos pelos artigo 68 da Lei 8112/90 e 12 da Lei 8.270/91.
Esse último dispositivo é claro ao prever que:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente

Espero ter solucionado a questão levantada.

Att continuar lendo

Ah, ok, me desculpe. Não tinha atentado. continuar lendo