Advogado. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com ênfase em Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho e Saúde Mental no Trabalho.
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente